terça-feira, 15 de abril de 2014

Crimes e ocorrências mais comuns em delegacias de polícia.



ACIDENTES ENVOLVENDO CARROS E PESSOAS - Artigos 121, 129 e 163 do Código Penal.

 A princípio, pode tratar-se apenas de danos patrimoniais, prejuízos materiais, algo que pode ser resolvido com acordos entre as partes. No entanto, a situação, dependendo de como ocorreu, pode tomar caminhos diferentes: Se houver vítimas, deverá haver registro em delegacia, para que se apure lesões corporais ou morte. Aí estaremos dentro das esferas dos crimes dos artigos 121 e 129 do Código Penal. No caso de morte, estaremos diante do art. 121 e no caso de ferimentos, lesões, estaremos diante do delito de lesão corporal, ínsito no art. 129.

DANO EM ESFERA CRIMINAL - Art. 163 do Código Penal - O dano, no caso de acidentes de trânsito só poderá ser considerado quando o veículo é utilizado como arma, para matar ou ferir. Um atropelamento intencional ou mesmo uma batida para assassinar, como já ocorreram diversos casos. Nestes casos, houve o que se chama "dano criminal", previsto no art. 163 do Código Penal, pois o carro da vítima teria sido seriamente danificado havendo morte da vítima ao volante, aplicando-se aí o art. 121 do mesmo diploma. É importante ressaltar que além das reprimendas do Código Penal, os danos causados podem ser indenizáveis na justiça civil, pois há previsão legal para a indenização mesmo que os fatos estejam sendo apurados em delegacia e em seguida, na justiça criminal.

RIXA - Art. 137 do Código Penal - É a briga comum. No entanto, é preciso diferenciar rixentos daquele que está em uma briga porque está agindo em legítima defesa, vale dizer, foi agredido e reagiu.

CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - Arts. 138, 140 e 139 do Código Penal - Importante ressaltar nesses crimes a necessidade de prova, especialmente, a prova material. A prova testemunhal pode ou não ser considerada pelo juiz. Vídeos, gravações e documentos são as provas mais eficientes.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL  - Art. 146 do Código Penal - Acontece quando você é obrigado a fazer algo que não tem previsão legal. Importante lembrar que meras regras, como as de supermercados, bancos, escolas, condomínios e outros lugares que impõem regras tidas como constrangedoras pelos cidadãos, podem não estar dentro da lei. Especialmente a do direito de ir e vir. Um exemplo de regra constrangedora é a revista, feita por deposição de pertences, em portas giratórias de bancos... O que acontece é que o cidadão colabora, mas ele não tem obrigação de se submeter àquela revista disfarçada de "regra de segurança bancária". Porque os bancos não usam o raio "X" como os Tribunais de Justiça do país utilizam? O cidadão não pode pagar o preço de sua privacidade por uma solução para o problema bancário de ter o dever de oferecer segurança. Nestes casos, se o cidadão não quiser se submeter à revista constrangedora que enfatizo - não tem previsão no Código Penal - pode chamar a polícia militar para revistá-lo. Ainda lembro que revista só pode ser feita SOB FUNDADA SUSPEITA, como está dito no do Código de Processo Penal, a seguir, em grifo nosso:

Art. 244 do Código de Processo Penal - A busca pessoal (leia-se revista pessoal) independerá de mandado (leia-se mandado judicial) no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (leia-se - armas de fogo ou armas brancas) ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (leia-se objetos criminosos ou provas importantes para um processo), ou quando a medida (leia-se "ordem judicial") no curso de busca domiciliar (leia-se ingresso de policiais mediante mandado judicial).

O que nos interessa aqui é a parte que fala sobre a fundada suspeita. Ninguém pode ser revistado se não houver uma suspeita de que o cidadão é criminoso ou tem alguma intenção criminosa. Ou seja, uma suspeita com fundamento relevante para o direito penal. E isso é CONSTITUCIONAL, previsto no artigo 5º, inciso LVII, que diz que ninguém será considerado culpado senão por sentença condenatória transitada em julgado (aquela de que já não se admite recurso). Esse é o chamado "Princípio da Presunção de Inocência", uma das cláusulas pétreas da nossa Constituição Federal. Cláusulas pétreas são as mais importantes da Constituição e de dificílima modificação pelo Congresso Nacional.

Ou seja, o governo e o poder judiciário fazem, na realidade, uma "segurança bancária" que fere a lei. Provei que fere. E nem o STF pode legislar dizendo o contrário, pois quem legisla em nosso país é o Poder Legislativo e ele não faria uma lei que ferisse a Constituição. Na realidade, a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos não quer ter gastos maiores com sistemas que objetivamente separem o joio do trigo. Que objetivamente barrem na entrada pessoas que estão portando instrumentos típicos de ações criminosas. E tanto o correntista, como o cidadão comum, continua sofrendo revistas ilegais sob o pretexto de uma "segurança bancária" ilegal, posto que inconstitucional ela já é sem que seja preciso movimentar a manifestação do Supremo Tribunal Federal, pois o que está claro não precisa de interpretação. O judiciário só deve ser instado a se manifestar quando a regra constitucional não está clara, como se diz no Direito Romano, "Non Liquet".

Ou seja, nesse item, ainda estamos na Idade Média, onde o sujeito era preso e só era libertado (liberado na porta bancária, analogicamente...) quando provasse a sua inocência, após sucessivas torturas (hoje, sucessivos constrangimentos, também analogicamente...). Ou seja, em alguns aspectos, o Estado não mudou nada!

Prosseguindo...

AMEAÇA - Art. 147 do Código Penal - O crime de ameaça é o mais ineficiente que existe no nosso sistema penal. Na maioria das vezes, toda pessoa que registra um R.O de ameaça ou acaba assassinado ou sofre alguma lesão física como último aviso de um atentado contra a sua vida. Em certos casos, sem a menor sombra de dúvida, é melhor trocar de cidade. Talvez nem de endereço sirva. É um caso muito sério. Na minha militância, já soube de vários casos publicados na imprensa de pessoas que se utilizaram de um registro de ocorrência deste tipo e vieram a óbito dias depois. Acredito que o Estado deveria estudar um modo melhor de proteger aqueles que são seriamente ameaçados (E como saber exatamente se uma ameaça é séria, real? - Não há como!). Talvez, quem sabe, com um intercâmbio entre unidades da Federação no sentido de conceder-lhes uma espécie de "asilo protetivo estatal". Sem isso, esse dispositivo é mero enfeite no Código Penal e deve ser usado com extrema cautela, sempre ouvidos um psicólogo e um advogado especializado em Direito Penal e com larga experiência.

(Continua...)

Obs.: Examinarei vários artigos do Código Penal.


E-mail: joaquim777@gmail.com